Congresso Nacional
Keywords: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Forças Armadas, Guerra, Ministério Público, Poder Legislativo, STF, Supremo Tribunal Federal, União
No Brasil, o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional. Como um dos Poderes do Estado, compete a ele exercer duas atividades típicas, legislar e fiscalizar os demais poderes, e duas atividades atípicas, administrar e julgar.
O Congresso Nacional é bicameral, sendo composto por duas casas: Senado Federal e a Câmara dos Deputados. Isso ocorre em razão da forma de estado adotada pelo Brasil: a federativa. Assim, o Senado Federal representa os Estados-membros, e os seus membros são eleitos pelo sistema majoritário. A Câmara dos Deputados representa o povo, sendo os seus membros eleitos pelo sistema proporcional.
O Congresso se reúne anualmente na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. Cada um desses períodos é chamado de período legislativo, sendo o ano conhecido com sessão legislativa. A legislatura é o período de 4 anos no qual o Congresso se reúne. Quando o Congresso se reúne fora dos períodos legislativos é necessário ser feita uma convocação extraordinária.
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Órgão Administrativo
O órgão administrativo de direção do Congresso Nacional é a Mesa (Mesa do Congresso Nacional), Para a composição da sua Mesa, o Congresso se utiliza de membros da Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, na seguinte ordem:
| Presidente | Presidente da mesa do Senado Federal |
| 1º Vice-presidente | 1º Vice-presidente da Câmara dos Deputados |
| 2º Vice-presidente | 2º Vice-presidente do Senado Federal |
| 1º Secretário | 1º Secretário da Câmara dos Deputados |
| 2º Secretário | 2º Secretário do Senado Federal |
| 3º Secretário | 3º Secretário da Câmara dos Deputados |
| 4º Secretário | 4º Secretário do Senado Federal |
Competência do Congresso Nacional
Ao Congresso Nacional compete dispor, com a sanção do Presidente da República, sobre todas as matérias de competência da União, em especial:
- sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
- plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e missões de curso forçado;
- fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
- planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
- limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
- incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
- transferência temporária da sede do Governo Federal;
- concessão de anistia;
- organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
- criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
- telecomunicações e radiodifusão;
- matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
- moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
- fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
É de competência exclusiva do Congresso Nacional:
- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
- autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
- autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
- aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
- mudar temporariamente sua sede;
- fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores;
- fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado;
- julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
- fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
- zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
- apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
- escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
- aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
- autorizar referendo e convocar plebiscito;
- autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
- aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Sessão conjunta do Senado e Câmara dos Deputados
O Congresso Nacional se reunirá, em sessão conjunta do Senado Federal e Câmara dos Deputados para:
- inaugurar a sessão legislativa;
- elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
- receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
- conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Membros do Congresso Nacional
Os membros do Congresso Nacional, também conhecidos como congressistas ou parlamentares, são os senadores e deputados. Estes, são representantes do povo, já aqueles, representam os Estados-membros. Não pode haver qualquer diferença entre a remuneração dos deputados e senadores.
Das prerrogativas dos congressistas
Com a finalidade de garantir a independência do Poder Legislativo, os parlamentares possuem algumas prerrogativas, dentre as quais, encontram-se as imunidades. Há dois tipos de imunidades: a material e formal.
Imunidade material
Também conhecida com inviolabilidade, consiste em se afastar a ilicitude dos crimes de opinião (v.g., injúria, difamação, calúnia, entre outros), quando praticados por parlamentares no exercício de suas funções. Assim, os parlamentares são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos, devendo, para tanto, haver uma pertinência temática, com o exercício do mandato parlamentar.
Imunidade formal
É a prerrogativa que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser preso, salvo flagrante delito de crime inafiançável, ou, ainda, a sustação do andamento da ação penal, neste caso, somente por crimes praticados após a diplomação. Assim, o congressista não poderá sofrer qualquer tipo de prisão cautelar, prisão preventiva ou prisão por sentença penal transitada em julgado. Caso seja preso em flagrante por crime inafiançável, a sua manutenção na prisão dependerá da autorização da Casa (por votação da maioria dos seus membros) a qual ele pertença. Já no caso da sustação do andamento do processo criminal, após a Emenda Constitucional n. 35,o parlamentar só poderá ter suspenso o seu processo pela respectiva Casa e, ainda sim, somente nos crimes praticados após a sua diplomação. Dessa forma, caso a Casa pretenda suspender o processo criminal contra o seu membro, será necessária a iniciativa de partido político nela representado, além da aprovação, pelo voto da maioria de seus membros. Com a suspensão do processo, os prazos prescricionais ficam suspensos.
Foro por prerrogativa de função
Também conhecido, erroneamente, com foro privilegiado, o foro por prerrogativa de função ou ratione muneris, consiste em outra garantia funcional conferida aos parlamentares. Visa proteger o bom funcionamento do Congresso Nacional, impedindo que os seus membros sejam perseguidos politicamente por meio de ações judiciais. Assim, após a diplomação, os congressistas só poderão ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Após a revogação da Súmula 394, pelo STF, encerrado o mandato do parlamentar, não compete mais a esse Tribunal, julgar os ex-parlamentares, devendo os mesmos serem processados como qualquer outros cidadão.
Outras garantias dos congressistas
Visando assegurar ou máximo o bom funcionamento do Poder Legislativo, os seus membros são possuem outras garantias:
- Não poderão ser incorporados às Forças Armadas, ainda que militares e em tempo de guerra, somente com a prévia licença da respectiva Casa.
- Os congressistas não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Caso parlamentar se licencie para exercício de cargo executivo, perderá as suas prerrogativas.
