Direito ambiental
Keywords: Direito ambiental, Constituição Federal de 1988, Direito, Direito administrativo, Direito civil, Direito constitucional, Direito do trabalho, Direito penal, Direito processual, Ecossistema
Direito Ambiental é um conjunto de normas jurídicas relacionadas à proteção do meio ambiente. Pode ser conceituado como direito transversal ou horizontal, pois abrange todos os ramos do direito, estando intimamente relacionado com o direito constitucional, direito administrativo, direito civil, direito penal, direito processual e direito do trabalho.
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Introdução ao direito ambiental
O direito ambiental diz respeito à proteção do meio ambiente no mundo (flora, fauna, solos e águas), bem como a preservação dos ecossistemas, sendo uma concepção preocupada de forma.
A legislação ambiental faz o controle de poluição, em suas diversas formas. A quantidade de normas dificulta a complexidade técnica, o conhecimento e a instrumentalização e aplicação do direito neste ramo do direito.
O ideal é a extração de um sistema coerente, cuja finalidade é a proteção do meio ambiente. Para a aplicação das normas de direito ambiental, é importante compreender as noções básicas e adequá-las à interpretação dos direitos.
Direito ambiental no Brasil
Na Lei n° 4.717/65 foi tratado de forma pioneira assuntos relacionados ao direito material fundamental. Todavia, a matéria do meio ambiente só foi introduzida em nosso ordenamento jurídico através da Lei 6.938/81, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente. Em 1985 foi editada a Lei 7.347, que proporcionou a oportunidade de agir processualmente, através da Ação Civil Pública, toda vez que houvesse lesão ou ameaça ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e pasagístico. No projeto da citada Lei, em seu artigo 1º, inciso IV, foi a primeira oportunidade onde se falou de defesa dos direitos difusos e coletivos do cidadão; porém, este inciso foi vetado pelo Presidente da República.
A Constituição Federal de 1988, no entanto, trouxe ao nosso ordenamento jurídico a defesa dos bens coletivos, através da inclusão da redação constante no artigo 225. Admite, inclusive, a existência de uma terceira espécie de bem: o bem ambiental. Este bem é caracterizado por não ter uma propriedade definida, isto é, não é interesse único do particular, nem tampouco é considerado bem público: é um bem comum, de suo coletivo de todo um povo.
A ação civil pública, entretanto, foi introduzida novamente em nosso ordenamento jurídico quando da edição da Lei 8.078/90, que acrescentou o inciso IV, do artigo 1º, da Lei 7.347/85, anteriormente vetado. A Lei 8.078/90 também definiu os direitos metaindividuais, criando os institutos dos direitos difusos, coletivos, individuais e homogêneos.
AQÜÍFERO GUARANI EM RIBEIRÃO PRETO-SP
Direito Ambiental - AQÜÍFERO GUARANI EM RIBEIRÃO PRETO-SP -
PAULO FERNANDO ORTEGA BOSCHI FILHO - ortega@coc.com.br
INTRODUÇÃO
Esse estudo multidisciplinar tem por objetivo analisar a exploração do Aqüífero Guarani de forma sustentável que só é possível e imprescindível na construção e utilização de mecanismos legais de proteção ambiental. O tema que não pode ser abordado sem focar uma perspectiva multidisciplinar tratado com ênfase na legislação existente tendo como cenário privilegiado o meio ambiente, vislumbrando um novo paradigma com ferramentas capazes de dar maior eficácia à proteção já existente. No nosso diverso, mas crescente mundo interdependente é urgente que nós, os povos da Terra, declaremos nossa responsabilidade uns aos outros, com a grande comunidade da vida e com as gerações futuras. Somos uma só família humana e uma só comunidade terrestre com um destino comum. A humanidade é parte de um vasto universo evolutivo. A Terra, nosso lar, está viva com uma comunidade de vida única. O bem-estar dos povos e da biosfera depende da preservação do ar limpo, das águas puras, dos solos férteis, uma rica variedade de plantas, animais e ecossistemas. O meio ambiente global com seus recursos finitos é uma preocupação comum primordial para toda a humanidade. A proteção da vitalidade, diversidade e beleza da Terra é um dever sagrado. A comunidade terrestre encontra-se em um momento decisivo. Com a ciência e a tecnologia chegaram grandes benefícios, mas também grandes prejuízos. Os padrões dominantes de produção e consumo estão alterando o clima, degradando o meio ambiente, esgotando os recursos e causando a extinção massiva das espécies. Um aumento dramático da população tem incrementado as pressões sobre os sistemas ecológicos e sobrecarregado os sistemas sociais. A injustiça, a pobreza, a ignorância, a corrupção, o crime e a violência e os conflitos armados aprofundam o sofrimento do mundo. São necessárias mudanças fundamentais nas nossas atitudes, valores e estilos de vida. A poluição, do desperdício e da ocupação dos mananciais, o crescimento populacional e o conseqüente aumento da demanda por água ameaçam de colapso as reservas de água doces ainda disponíveis. Enquanto a humanidade usar e abusar da água como se ela fosse inesgotável, o colapso no seu fornecimento vai ser uma ameaça concreta. Abundante ela é, admite-se. Compõe mais de dois terços (precisamente 71%) do planeta Terra. No horizonte, ela existe a perder de vista nos oceanos. Se, em vez de observá-la ao nível do mar, você estiver no pé de alguma montanha, a sensação é a mesma. Ela está sobrando nos cumes gelados. É tanta água que talvez por isso se esbanje tanto. No texto a seguir, verificaremos que as aparências enganam. A fartura de água não quer dizer que ela esteja disponível onde se precisa. E, onde a água é abundante, nem sempre ela tem a qualidade necessária para o consumo. De todos os fantasmas ambientais que rondam a humanidade no século 21 - a falta de água doce está no alto da lista, sobretudo em países em desenvolvimento. Recentemente a ONU declarou que 2,7 bilhões de pessoas vão sofrer de severa falta de água até 2025 se o consumo da água continuar nesse ritmo. O que mais preocupa é que a futura grande seca no planeta vem das estimativas para o crescimento da população mundial, que deve aumentar dos atuais 6 bilhões para 9 bilhões em 2050. A quantidade de água doce na terra não ultrapassa de 3% e apenas 1% está disponível para o consumo humano. Estima-se que 1,2 bilhões de pessoas bebam água imprópria para o consumo e mais de 5 milhões de pessoas morrem todos os anos de doenças relacionadas à água, tais como cólera e disenteria. O desperdício no consumo de água do planeta é um fato incontestável, em especial na agricultura que corresponde por 70% dos gastos globais da água. A irrigação desenfreada representa uma séria ameaça aos rios, lagos e áreas pantanosas. Neste século muitos países terão de encarar um dilema: como equilibrar as necessidades humanas com as exigências de sistemas naturais vitais para sustentar a vida no nosso planeta. Alguns esperam que novas tecnologias, tais como dissalinização da água marinha virão solucionar os problemas de um mundo que carece de água. Não há dúvida que a dissalinização se tornará mais comum, e já há usinas em construção na Flórida e no sul da Califórnia. Muitos porém, não acreditam que o processo se popularize, devido ao seu alto custo, inviável em muitos países. Existe uma convicção que a dessalinização é a única forma de resolver o problema, mas a verdade é que a solução mais vantajosa sem dúvida consiste simplesmente, na conservação da água. O aqüífero Guarani, imenso reservatório de água subterrânea que abastece Ribeirão Preto e tantas outras cidades no Brasil e em outros países, tem estado no centro das atenções do meio científico especializado, dos órgãos públicos e das organizações multilaterais. Isto deve ser motivo de alegria e ao mesmo tempo, preocupação. Alegria porque até agora era evidente a atenção dispensada aos recursos hídricos superficiais em detrimento de políticas mais integradas que considerassem a interconexões entre as fases superficial, subterrânea e meteórica do ciclo hidrológico e os aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos. Além da falta de estudos detalhados para a definição de normas havia um grande vácuo institucional que só começou a ser preenchido em meados da década de 80, com a edição da Lei Estadual nº 6.134/88 sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas, regulamentada pelo Decreto 32.955/91. Apenas em 1991 com a edição da Lei 7.663/91 as águas subterrâneas entraram na agenda político-institucional. Nossas preocupações começam com uma constatação; de que estes dispositivos ainda são pouco aplicados e são raros os Comitês de Bacia do Estado que priorizam as águas subterrâneas entre suas diretrizes. A Política Estadual de Recursos Hídricos tem uma dívida com nossas "reservas estratégicas para o desenvolvimento" segundo artigo 206 da Constituição Estadual. Por outro lado, o uso do solo nas regiões mais vulneráveis à contaminação dos aqüíferos - as áreas de recarga – continuam sendo ocupada pela agroindústria suco-cítrico e sucroalcooleira sem planejamento regional que discipline estas atividades, sem restringi-las. Da mesma forma, são escassas as iniciativas municipais ou regionais em São Paulo que utilizam os instrumentos disponíveis – plano diretor municipal, zoneamento ambiental regional, legislação específica, licenciamento ambiental - para estabelecer diretrizes para o uso destes recursos hídricos. O crescente interesse internacional torna, estas preocupações ainda mais pertinentes. Será necessário que as negociações que hora se iniciam para uma estratégia para o uso das águas do Guarani, levem em conta alguns aspectos fundamentais: • prioridade para o abastecimento público; • planejamento e gestão integrada dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos; • planejamento e gestão democráticos por meio dos Comitês de Bacia dos Estados em articulação com o recém criado Fórum Nacional Comitês de Bacia; • mobilização das populações e organizações representantes da sociedade civil sobre a importância das águas subterrâneas e da proteção ambiental dos aqüíferos; • ampla discussão dos Projetos de Lei sobre a Agência Nacional de Água, o Sistema Nacional de Recursos Hídricos e sobre a Política Nacional de Águas Subterrâneas; • incentivo a disciplina local e regional tanto do uso do solo como das águas subterrâneas; Tendo refletido sobre estas considerações, reconhecemos a urgente necessidade de uma visão compartilhada de valores básicos que proporcionará o fundamento ético para uma comunidade mundial emergente, com qualidade de vida,a qual depende da preservação dos recursos naturais, especificamente quanto à gestão das águas subterrâneas do Aqüífero Guarani em Ribeirão Preto, tema o qual será discutido amplamente nas linhas que seguem.
Sobre o Aqüífero Guarani:
“A água é um dos elementos reguladores do equilíbrio do sistema natural global. Esse sistema esta determinado pelas relações existentes entre biosfera, atmosfera, a litosfera e a hidrosfera, nas quais a água se movimenta graças a sua capacidade de mudança de estado físico, em um ciclo permanente e em relação determinante da vida e das atividades produtivas do ser humano e da natureza" . Borghetti, 2004, p.39
O Brasil é o país mais rico em água do mundo, possuindo a rede hidrográfica mais extensa do planeta, com 55.457 Km2 de rios, equivalentes a 1,66% da superfície da Terra, com vazão média anual em território brasileiro da ordem de 160.000m3/s Relativizando um conjunto de fatores físicos e biológicos que possibilitam a grande riqueza hídrica nacional.
O potencial hídrico superficial brasileiro representa 12% de toda água doce do planeta e 53% da América do Sul (Oliveira Filho, 2000), com aproximadamente 8.233 km3/ano, quando considerada apenas do território brasileiro, e uma disponibilidade hídrica social de 48.314 m3/hab./ano (sobre a vazão total) ou 31.908 m3 (sobre a vazão somente do
território brasileiro)
Portanto a distribuição das águas superficiais varia muito de acordo com diferentes regiões do país, aproximadamente, 69,2% da água potável no Brasil, está concentrada na região Norte sendo a Amazônia, o lugar mais rico em água potável do Brasil, que ao contra censo é a uma das regiões menos povoado do Brasil.
Destaca-se a região Centro-Oeste com 15,3% dos recursos hídricos totais, incluindo a região do Pantanal mato-grossense, em descompasso a região Sul aparece com 6,4% do total, seguida pela Sudeste com 5,8% total e criticamente a Nordeste com 3,2% sendo a mais pobre em recursos hídricos. O Aqüífero Guarani esta localizado no centro-leste da América do Sul, entre as coordenadas 12º e 35º Latitude sul e 47º e 65º Longitude oeste, ocupando aproximadamente 75% da superfície da bacia sedimentar do Paraná, que é uma das 15 bacias sedimentares terrestre que ocorrem no território brasileiro, sendo representada por uma depressão alongada segundo a direção norte-sul, no centro sul no Brasil, estendendo-se ao Paraguai, Uruguai e Argentina. Sua área é de aproximadamente 1.600.000km2, com cerca de 2.000 km de comprimento no sentido nordeste - sudoeste e 800 km de largura ( TALBCKA, 2001). Dentre as fronteiras legalmente definidas e estendendo-se a região Centro - Oeste do Brasil, alcançando o nordeste da Argentina, o oeste do Paraguai e o norte e o centro-oeste do Uruguai, constituindo-se em um sistema transfronteriço. Sua área determinada é de 1.195.500 km2 e superior a soma dos territórios da França, Espanha e Inglaterra.2 As zonas de afloramento constituem 12,8% da superfície total do aqüífero, ou seja, 153 mil km2, sendo que 67,8% ( 104 mil Km2) localizam-se no Brasil. A população atual na área de ocorrência do Aqüífero Guarani esta estimada em aproximadamente 29,9 milhões de habitantes, especificamente em áreas de afloramento a população é de cerca de 3,7 milhões de habitantes. Importante destacar que a maior ocupação populacional nessas áreas é verificada nos Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul no Brasil. O maior país com área do Aqüífero Guarani é o Brasil, ( 70,2%), o que equivale a 10% da área total do território brasileiro. As regiões de ocorrência do Aqüífero Guarani caracterizam-se por terras férteis e solos com altos índices de produtividade, associados principalmente a decomposição das rochas basálticas, onde se destacam as culturas de soja, milho, trigo e cevada como sucro - alcooleira, etc. e com excelente potencial de desenvolvimento da pecuária de corte e grande diversidade de raças, além de uma indústria diversificada, destacando a automobilística, a agro industria como também o agro-negócio. O Aqüífero Guarani é um aqüífero do tipo poroso em que a água armazena-se nos poros de suas rochas, confinado por cerca de 90% de sua área total. Segundo conceito do Professor Osmar Sinelli, geólogo, docente das Faculdades COC,
o uso do aqüífero Guarani no Brasil em larga escala, teve inicio no ano de 1930, com a finalidade de abastecer o município de Ribeirão Preto-SP, o surto exploratório, porém ocorreu na década de 70, no aqüífero Guarani os dois primeiros poços profundos, destinados ao abastecimento público, foram perfurados em Presidente Prudente e São José do Rio Preto também no Estado de São Paulo, atingindo a profundidade de 1.080m e 1.136m, respectivamente com vazões de ordem de 500m3/h. Borghetti, 2004, p.156.
Assim sendo o Aqüífero Guarani um dos mananciais mais gigantes de águas subterrâneas. A extensão das áreas de afloramento na recarga direta do Aqüífero Guarani, abrange parte dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. O Aqüífero possui água de excelente qualidade em quase toda sua totalidade, que atualmente é extraída através de poços tubulares profundos,utilizada no abastecimento de centenas de cidades de médio e grande porte dentre os 08 Estados da Federação. Sua importância é estratégica, uma vez que o volume estimado, de 40 km3/ano, superando em 30 vezes a demanda de cerca de 15 milhões de pessoas que vivem em sua área de ocorrência. Na prática, isso significa que o aqüífero em questão tem uma reserva potencial para abastecer toda a população brasileira por cerca de 2.500 anos, tornando-se assim, de vital importância para as gerações atuais e futuras da América Latina. Em referência ao Brasil, mais especificamente as cidades do Estado de São Paulo, atualmente a água subterrânea tem importante papel no abastecimento público. A CETESB, relatório, 1997, mostrou que 72% dos 645 municípios são total ou parcialmente abastecidos por esse recurso hídrico e 47% deles são inteiramente abastecidos por água subterrânea. Entre essas cidades, podemos destacar Catanduva, Ribeirão Preto, Tupã, Jales e Lins.Tendo o Aqüífero Guarani um papel importante, por ser a maior reserva de água subterrânea potável da América do Sul, o município de Ribeirão Preto, um dos primeiros municípios a explorar águas subterrâneas para o seu abastecimento, tem o aqüífero sob a sua superfície como também zonas de afloramento, portanto tem uma responsabilidade muito grande em preservar esse recurso natural, não só para as presentes gerações que já desfrutam dessa água, mas, sobretudo, para as futuras gerações. O enfoque maior é dado a zona territorial do município de Ribeirão Preto, onde se encontra uma área importante de afloramento e recarga do Aqüífero Guarani, especificamente a região norte e leste, desse município. Assim sendo, o município de Ribeirão Preto, tem uma grande responsabilidade de viabilidade do aproveitamento deste grande recurso natural e essencial à vida humana, frente tantas outras interdisciplinaridades, gera a discussão e estudo da melhor forma de aproveitamento da água de forma sustentável. A distribuição, os usos múltiplos e a disponibilidade da água per capita e por região são problemas fundamentais que sempre afetaram a história da humanidade e de todos os seres vivos do planeta e continuarão afetando e definido rumos ou para o desenvolvimento sustentável ou para uma crise de recursos sem precedentes na história da humanidade.” Tundisi IN: MACHADO, 2002,p.65
Cada ser humano tem direito a consumir ou usar a água, esse consumo da água realiza-se diretamente através da captação dos cursos de água e lagos ou através do recebimento da água dos serviços públicos de abastecimento. A existência do ser humano por si só garante-lhe o direito a consumir água e ar.
“Água é um direito a vida”, portanto correto afirmar-se que negar água ao ser humano é negar-lhe o direito a vida; ou em outras palavras condenar a morte. O direito a vida é anterior aos outros direitos. A relação que existe entre o homem e água antecede o Direito. É elemento intrínseco a sua sobrevivência” MACHADO,2002,p.13.
- PRINCÍPIOS A SEREM OBSERVADOS
NO DIREITO AMBIENTAL
Em Direito Ambiental, as coletividades são convocadas a participar da proteção ambiental, para implementarem a proteção ambiental garantida constitucionalmente.
Cabe ao Estado e a sociedade a defesa do meio ambiente surgindo, portanto o princípio de promover mecanismos que possibilitem a participação da sociedade na proteção do meio ambiente.
Participando em forma de Organizações Não Governamentais, que tem titularidade ativa para promover Ações Civis públicas ambientais.
Outra forma de implementar a preservação ambiental da comunidade, são os colegiados decisórios na temática ambiental como o CONAMA (Conselho Nacional do meio Ambiente), em grau federal, estadual e municipal, que devem atuar em processos decisórios a favor do meio ambiente.
A participação social, na sua coletividade nas consultas via audiência pública na tomada de decisões que envolvem o meio ambiente.Os inquéritos civis públicos, como também através da Ação Civil Pública.Sendo relevante caracterizar alguns princípios fundamentais ao Direito Ambiental de forma a embasar conceitualmente a devida proteção ao meio ambiente.
A palavra princípio, em sua raiz latina última, significa ‘aquilo que se toma primeiro’ (primum capere), designando o início, começo, ponto de partida. Princípios de uma ciência, segundo José Cretella Júnior, ‘são as proposições básicas, fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturas subseqüentes. Apud CRETECCA,2002,p.107 in Machado
- Princípio da qualidade de vida
Nas constituições existentes, referenciando o direito natural à vida, a Constituição Federal em 1988, consolidou o direito a uma vida digna, caracterizando o direito a qualidade de vida. Desta forma destacou-se a Declaração de Estocolmo em 1972, quando agregou ao valor do direito fundamental a vida, adequadas condições de vida, em um meio ambiente de qualidade. Confirmado pela Rio-92 o principio do ser humano ter direito a uma vida saudável.A Organização das Nações Unidas, anualmente faz uma classificação dos países em que a qualidade de vida é medida pelo menos em três fatores, a saúde, educação, produto interno bruto. Sendo esta finalista para o Poder público unir a felicidade a um bem comum. Como condiz este princípio a qualidade de vida que envolve a saúde dos seres humanos em encontro da felicidade, desta forma não se baseia somente no fato de não ter doenças diagnosticadas, mas sim o equilíbrio dos elementos da natureza, águas, solo, ar, flora, fauna e paisagem, qual em equilíbrio com as questões sociais propões uma qualidade de vida.
- Princípio da Informação
Significa o direito que todos têm de saber e tornar público sobre atividades humanas, quando referidas ao meio ambiente.Levar informação a órgãos públicos de proteção ambiental que efetivem a proteção ao meio ambiente, direto de publicidade quanto a órgãos públicos quando de natureza relacionada ao meio ambiente. Observando também na RIO-92, incide o conceito de informação referida ao meio ambiente, destinada a qualquer meio de comunicação, como por exemplo a escrita, visual, oral, eletrônica, etc, de forma correlacionar informações sobre o estado do meio ambiente como por exemplo ar e atmosfera, águas, solo,terras e paisagens, como sítios naturais e suas diversidades biológicas. Fatores essenciais como substâncias, energia, ruído, radiações que se correlacionam com o meio ambiente como também incidem em planos, políticas públicas, como decisórias que interferem ao meio ambiente, estado de saúde, segurança, condições de vida, assim como sítios culturais. O principio da informação tem influência direta na educação ambiental do individuo e de coletividades.
Com o surgimento da catástrofe de Chernobyl, em 1986, e que países resolveram assinar a Convenção de Pronta Notificação de Acidente Nuclear. Á época, muitos países, notadamente europeus, dificultaram o repasse da informação sobre os perigos da radiação, expondo suas populações a riscos de contágio. De outro lado, anotem-se as dificuldades que estão sendo colocadas por certos países para ratificação da convenção da Basiléia que trata da transferências de rejeitos perigosos, com sua nefasta “exportação” e “ importação”, para os países pobres ou em via de desenvolvimento. Nessa convenção é inequívoca a importância da informação.” MACHADO,2000, p.88.
O selo verde
De acordo com o principio ambiental da informação o selo verde seria um novo instrumento de política ambiental, comprovando nos produtos seus processos de produção como também especificações técnicas,tipos de embalagens favorecendo a sua reciclagem, incluindo nessas informações cuidados com a preservação da qualidade ambiental. Implantado de 1977 no Japão, em 1988 na Alemanha, este fortaleceu na melhoria das especificações dos produtos como também em uma conscientização ambiental. Os primeiros produtos foram os aerossóis sem CFC, o sistema ganhou abrangência de países como Austrália, Canadá, Chile, Dinamarca, Finlândia, Irlanda, Noruega, Suécia e Reino Unido. No Brasil a implantação do sistema envolvem o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, a Secretaria de Ciência e Tecnologia, Secretaria Nacional de Direito Econômico, Serviço Nacional de Vigilância Sanitária, Departamento de Indústria, Associação Brasileira de Normas Técnicas, Instituto de Metrologia, Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente, Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa e Tecnologia Industrial, Comissão do Meio Ambiente da Câmara Federal e Associação Brasileira de Engenharia Sanitária, sendo o projeto lançado em Manaus-AM, em 1990. O selo verde traria ao Brasil uma credibilidade como também um grau elevado de certificação temporal e educativo as estruturas já existentes. Diferente dos outros países, este excesso de burocratização, ao invés de ser um mecanismo de proteção acaba sendo um construtor de barreiras e morosidade na integração ao mundo global em relação à consciência ambiental. Em questão a realidade sócio econômica, o selo verde terá muitos problemas na sua consolidação em que o preço baixo dos produtos dará lugar a qualidade e preservação ambienta podendo determinar mercados mais conscientes.
- Princípio do Direito Fundamental ao Meio Ambiente
Este princípio visa o meio ambiente como direito fundamental ao individuo como também a coletividade, relacionando as circunstâncias de fato para definir o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Sempre que estiver na capacidade ou dentro da capacidade de suporte dos recursos naturais preservados, mantendo sua vitalidade, diversidade tanto para as gerações atuais como também futuras. Sendo portanto algo essencial a vida e ainda como um bem essencial universal. Direito imprescritível também como um valor de organização do Estado.
- Princípio da Prevenção
O direito ambiental é por excelência um direito preventivo, antecipar-se ao acontecimento ou ocorrência ao meio ambiente, agir antecipadamente de modo geral ou genérico. Normas para evitar acontecimentos que causem dano ao meio ambiente. Necessidade de prever o objeto tutelado, o meio ambiente, utilizando mecanismos de proteção como o licenciamento ambiental, estudo de impacto ambiental como também o zoneamento ambiental. Deve-se então aos aplicadores da política ambiental e do Direito Ambiental, pesar as conseqüências previsíveis da adoção de uma determinada medida, de forma que esta possa ser útil à comunidade social e não importar gravames excessivos aos ecossistemas e a vida humana conjuntamente. Deve-se relativizar um balanço, portanto entre as diferentes repercussões do projeto a ser aprovado, analisando conseqüências ambientais, sociais, econômicas entre outras. Como também a legislação ambiental devera ser aplicada de acordo como o resultado da aplicação de todas as variantes. Em relação específica ao trabalho garante a melhor doutrina ambiental sob observância do princípio da prevenção que:
O Estudo Prévio de Impacto Ambiental, além de ser uma exigência constitucional e da legislação brasileira infraconstitucional, é procedimento indispensável na prevenção dos danos aos recursos hídricos nos atos de controle do Poder Público. A autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos procurará ter conhecimento sobre se foi ou não exigido o procedimento de Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Se esse Estudo foi exigido, poderá essa “autoridade” exigir esclarecimentos, vistorias e diligências da equipe multidisciplinar. Será da máxima utilidade que o órgão público responsável pela outorga acompanhe a audiência que for realizada. O conteúdo dos debates e documentos juntados na audiência deverá embasar a decisão da outorga dos direitos de uso das águas. Caso o Estudo Prévio de Impacto Ambiental seja exigível, e não tenha sido exigido pelo órgão público ambiental, caberá ao órgão público responsável não conceder a outorga enquanto tal Estudo não for devidamente apresentado, sob pena de responsabilidade civil e criminal. O principio da precaução, por outro lado, "é um estágio até da prevenção, à medida que o primeiro (precaução) tende à não realização do empreendimento, se houver risco de dano irreversível, e o segundo (prevenção) busca, ao menos em um primeiro momento, a compatibilização entre a atividade e a proteção ambiental ANTUNES, 1998,p.72.
Obrigatoriamente devem ser evocadas todas as medidas que sejam capazes de assegurar maior proteção do meio ambiente, como também perceba o grau da consciência social em relação a necessidade de preservação ao meio ambiente. Deve ser levado em conta a realidades econômica que são subjacentes a um projeto especifico, não podendo implicar na sobreposição de necessidades aos direitos humanos fundamentais que se materializam na proteção ambiental.
– Princípio da Precaução “ in dúbio pro natura”
Consoante se extrai das lições de Paulo de Bessa Antunes, existe "um dever jurídico-constitucional de levar em conta o meio ambiente quando se for implantar qualquer empreendimento econômico". Assim, segundo o referido doutrinador, a Carta Magna obriga todo empreendedor a proteger o meio ambiente ao exercer sua atividade econômica, razão pela qual se conclui que o princípio da prevenção impõe o equilíbrio entre o desenvolvimento sócio-econômico e a preservação ambiental. Significa que onde faltar conhecimento, da necessidade de prevenção deve-se aguardar esse conhecimento. “In dúbio pro natura”, significa que na dúvida sempre a favor da natureza , meio ambiente, a dúvida científica, pode revelar incertezas e se tratando de um bem de tamanha importância para o mundo e de difícil reparação, não é cabível a humanidade corre este risco. O Direito Ambiental como um direito interdisciplinar, fundamentalmente está ligado a uma enormidade de áreas ligadas ao conhecimento humano, diretamente envolvida na questão ambiental e conseqüentemente a legislação e tutelas de proteção ambiental. De forma que em muitos casos o avanço da ciência chega a uma linha fronteiriça entre os efeitos relativizados a benefícios ao ser humano e contrapondo o meio ambiente, porém que mesmo diante de um forte sistema econômico capitalista deve-se ter certezas que comprovam que o empreendimento ou atividade podem causar malefícios ou não ao bem ambiental, meio ambiente. Portanto nem sempre a ciência pode oferecer ao Direito uma certeza quanto a determinadas medidas que devam ser tomadas para evitar conseqüências danosas ao meio ambiente. Muitas vezes o que na atualidade é inócuo, em um momento posterior pode ser de extremo risco. Portanto cabendo aos mecanismos de proteção e tutela ambiental, como instrumentos de precaução ao dano ambiental, pelo fato deste muitas vezes ser de difícil reparação. Este princípio ganhou reconhecimento internacional na Declaração do Rio (Princípio nº15) que resultou da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Rio92:
Com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados devem aplicar amplamente o critério da precaução conforme suas capacidade. Quando haja perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não devera ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes em função do custo para impedir a degradação do meio ambiente”. Apud MACHADO,2000. p.71
Especificamente ao tema trabalhado, a aplicação deste principio deverá ser mais observado áreas de relevante valor ambiental, como por exemplo no município de Ribeirão Preto, à construção nas áreas de recarga do Aqüífero Guarani.
- Critério da diferenciação dos Princípios da Prevenção e Precaução “ in dúbio pro natura”
Paulo Affonso de Leme Machado explica que
a implementação do princípio da precaução não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas. Não se trata da precaução que tudo impede ou que em tudo vê catástrofes ou males. O princípio da precaução visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta". MACHADO,2000. p.74
Mais adiante, arremata Machado:
a precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante do risco ou do perigo. (...) No mundo da precaução há uma dupla fonte de incerteza: o perigo ele mesmo considerado e a ausência de conhecimentos científicos sobre o perigo. A precaução visa a gerir a espera da informação. Ela nasce da diferença temporal entre a necessidade imediata de ação e o momento onde nossos conhecimentos científicos vão modificar-se". MACHADO,2000. p.74
Ambos os princípios ambientais são de suma importância, importante ressaltar que no princípio da prevenção previne-se porque sabe quais as conseqüências de iniciar determinada atividade ou empreendimento, prosseguir com ele ou suprimi-lo, ficando claro que o nexo causal é cientificamente comprovado, é certo, decorre muita vezes até da lógica. Portanto no princípio da prevenção cabe ao administrador público e a sociedade, aceitar ou não o risco que oferece a atividade ou empreendimento. O Principio da Prevenção visa uma ação antecipada, um de seus instrumentos é a avaliação dos impactos ambientais, pois para prevenir é preciso o conhecimento detalhado do que deve ser prevenido por meio de informação técnica organizada, método de pesquisa e obrigatoriedade prevista em lei, como também a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente. Como também visa à utilização dos recursos de forma racional, para que eles estejam permanentemente disponíveis, afinal, o Direito Ambiental possui caráter preventivo, pois é praticamente impossível a reparação integral nos casos de degradação ambiental, já que na maioria das vezes a região afetada jamais voltará ao estado em que se encontrava antes do evento danoso. Sendo que muitos danos ambientais são compensáveis, mas, sob a ótica da ciência e da técnica, irreparáveis. No princípio da precaução previne-se, os atos, atividades e empreendimentos porque não se pode saber quais as conseqüências que determinado ato, atividade, empreendimento, ou aplicação científica causarão ao meio ambiente no espaço como no tempo. O objetivo do princípio da precaução é a cautela antecipada, ou seja, a proteção contra o simples risco, de forma a gerir a espera de informação. Édis Miralé, citando Fábio Feldmann, menciona que não pode a humanidade e o próprio Direito contentar-se em reparar e reprimir o dano ambiental. (...). Como reparar o desaparecimento de uma espécie ? Como trazer de volta uma floresta de séculos que sucumbiu sob a violência do corte raso ? Como purificar um lençol freático contaminado por agrotóxicos ?MIRALÈ,2001.p,107
Preservando o meio ambiente e sempre em dúvida aplicação do que seja melhor para este, como por exemplo, efetuar estudos para que se faça com que à poluição seja combatida desde o início e que o recurso natural, bem ambiental seja desfrutado e preservado sobre a base de um rendimento duradouro, sócio, econômico e ambiental sustentável. Deve-se relevar a mitigação dos riscos como também a redução da extensão, da freqüência ou de incerteza dos danos. Não visa imobilizar as atividades humanas e sim a durabilidade da qualidade de vida sadia e a continuidade da natureza existente no planeta para as atuais e futuras gerações como exemplo, vale mencionar que, em junho de 1999, o Juiz de Direito da 6ª Vara da Secção Judiciária do Distrito Federal acolheu expressamente o princípio da precaução na ação judicial proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra a União Federal e a Monsanto do Brasil Ltda., ao proibir o plantio e comercialização de sementes da soja transgênica enquanto não fosse apresentado o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e enquanto não fossem regulamentadas, pelo Poder Público, as normas de biossegurança e de rotulagem de Organismos Geneticamente Modificados, o que na atualidade ocorreu com a aprovação da Lei de Biossegurança. Por isso, o legislador constituinte atribuiu ao Poder Público o dever de aplicar os princípios da prevenção e precaução, por meio do controle da produção, comercialização e do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a qualidade de vida e para o meio ambiente.
- Principio do usuário pagador e poluidor pagador
Todos podem usar, gozar e fluir do bem ambiental pois é algo gratuito. No instante em que o uso do bem ambiental ou meio ambiente em que algum usuário se apropria do bem ambiental, excedendo o uso, gozo ou fluição deve pagar. Também na situação do poluidor que degrada o recurso natural, meio ambiente também deve ser responsabilizado a repará-lo, ou pagar pelo seu dano. De forma que o uso de recursos naturais pode ser gratuito como também pode ser pago, a valorização econômica dos recursos naturais não pode ser admitida no sentido da exclusão social. No Brasil a Lei 6938/81, que disciplina as políticas ambientais, especifica a imposição ao usuário da contribuição de utilização de recursos ambientais com finalidade econômica. Significativo em questão ao meio ambiente no sentido do usuário do recurso natural, bem ambiental, ressarcir custas destinadas à utilização do recurso natural. Finalistico, este princípio pressupões onerar os usuários, de forma a proporcionar o Poder Público a preservação do recurso natural. Esta imposição de taxas se faz necessária para custear muitas vezes à preservação e garantir o acesso a todos, mantendo seu equilíbrio. Tanto o usuário como o poluidor, deve ser onerado, o poluidor com responsabilidade maior, pois este caracterizadamente vai poluir o ambiente, sendo responsável a diminuir ou não causar degradação deste, utilizando mecanismos renováveis, ou em caso contrário a prestação pecuniária para que o Estado faça.
Guilherme Cano, um dos pioneiros em Direito Ambiental na América Latina, afirma: Quem causa a deterioração paga custos exigidos para prevenir ou corrigir. É obvio que quem assim é onerado redistribuirá esses custos entre compradores de seus produtos ( se é uma indústria, onerando-a nos preços), ou os usuários de seus serviços (por exemplo, uma Municipalidade, em relação a seus serviços de rede de esgotos, aumento de suas tarifas). A equidade cessa alternativa reside em que não pagão aqueles que não contribuirão para a deterioração ou não se beneficiarão dessa deterioração.” MACHADO, 2002,p.83.
Nesse sentido essa onerosidade não pode ser considerada com uma punição, e sim uma contraprestação para se evitar a poluição, degradação do meio ambiente. A contribuição nesse sentido serve para prevenir o dano, que deve ser observado que este pagamento não isenta o poluidor de ter responsabilidade residual em repara o dano.
- Principio da Natureza Pública e da Proteção Ambiental
Significa que a proteção ambiental assume uma natureza pública na medida em que os recursos ambientais são fruídos coletivamente, pertencendo à coletividade, ou seja a proteção ambiental é exercida em favor de todos, e a ninguém é dado o direito de dispor da proteção ambiental. Relacionando o Poder Público na obrigação de realizar e desenvolver atividades capazes de dar efetividade a esta proteção, como exemplificado no Poder de Polícia Ambiental.
- Princípio do Desenvolvimento Sustentável
O princípio de promover o desenvolvimento sustentável é trazido em uma idéia muito simples porem complexa na sua aplicação. Necessariamente é preciso outras áreas de desenvolvimento humano, a idéia de conciliação para constituir os três fatores básicos do desenvolvimento humano. Conciliação entre desenvolvimento econômico social, preservação dos recursos naturais e qualidade de vida, que convém tão para o bem estar da humanidade. A finalidade objetiva é atingir as gerações atuais e futuras, buscando conciliar estes fatores essenciais, de modo que como acontece na atualidade exista um equilíbrio entre a preservação dos recursos naturais e o desenvolvimento econômico. Em referência a preservação aos recursos naturais, necessariamente a vitalidade, dimensidade e capacidade de suporte. A Conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente e desenvolvimento Rio-92 introduziu na ordem jurídico ambiental o conceito de produção aliada à conservação e educação sustentáveis, previsto na Agenda 21. Instituindo selos reguladores como por exemplo o ISO14000, de importância internacional, no sentido de adequar a atividade econômica a preservação do meio ambiente.
- Legislação Sobre Águas Subterrâneas e Temas Correlatos
O sistema normativo do direito Ambiental é composto de duas principais vertentes. Uma principal e outras afluentes, sendo a principal a Constituição Federal de 1988, tratados, lei dos crimes ambientais, constituições estaduais.
Alfuentes seriam as normas legais setoriais do meio ambiente, resoluções CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente - , entre outras legislações pontuais ao meio ambiente.
Este conjunto forma a ordem jurídica ambiental, em um sistema que se apresenta em forma de codificação.
Esta parte normativa e estrutural do Direito Ambiental forma o sistema ambiental, este que é possível identificar instrumentos peculiares próprios, tendentes a dar efetividade a normas ambientais.
Os instrumentos dão efetivação aos princípios políticos abstratos, normas de ordem pública e de interesse social, pois a natureza das normas ambientais são de ordem pública e interesse social, pressupondo um caráter imperativo indispensável na sua aplicação em toda coletividade.
O tema da água sempre muito discutido tem sido objeto de tutela e leis correlatas para o seu melhor uso e aproveitamento de acordo com que prevê os princípios de direito ambiental, de forma que aparentemente o legislador se propõe a abrandar o tema, porém em suas várias facetas, e divisas em âmbitos federativos, desde o simples direito natural como sendo a água essencial à vida até acordos correlatos de cooperação entre nações.
No tocante a sua aplicação, o direito Ambiental por se interdependente, e preventivo sempre busca evitar danos ao meio ambiente, sendo o complexo de normas e princípios como também instrumentos destinados a regular as relações do homem com o meio ambiente no intuito de alcançar o equilíbrio ecológico com qualidade de vida.
O meio ambiente como direito difuso é transindividual, de titularidade indefinida, tendo seu objeto indivisível e de origem factual, com grande litigiosidade interna extrema sua função em viabilizar o desenvolvimento sustentável, preservar recursos naturais e qualidade de vida para as gerações atuais e futuras como também garantir a vitalidade e diversidade do meio ambiente.
Enfatizando o bem jurídico ambiental água, como também especificamente a água subterrânea atualmente dispõe mecanismos de proteção ambiental e leis correlatas seguintes.
Primeiramente, de acordo com a Lei n. 6.938/81, fornece especificidades sobre a água enquanto bem ambiental:
Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana atendida os seguintes princípios: II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº. 7.804, de 1989).
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