Governo Regional dos Açores

Keywords: Governo Regional dos Açores, 1976, 1995, 1996, Alberto Romão Madruga da Costa, Açores, Carlos Manuel Martins do Vale César, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, João Bosco Soares da Mota Amaral, Região Autónoma dos Açores

O Governo Regional é o órgão executivo da Região Autónoma dos Açores e o órgão superior da administração regional autónoma. O Governo Regional dos Açores é composto pelo Presidente, o(s) vice-presidente(s) se os houver, os secretários regionais e os subsecretários regionais, se os houver.

O Presidente do Governo é nomeado por Decreto do Ministro da República (com a nova versão da Constituição, pelo Representante Especial da República), ouvidos os partidos políticos com assento parlamentar e tendo em conta a composição do parlamento.

Cabe ao Presidente do Governo propor ao Ministro da República (a partir de 2006 ao Representante Especial da República) a nomeação e a exoneração dos restantes membros do Governo, os quais são nomeados por decreto.

O Governo apenas assume a plenitude dos seus poderes após investidura parlamentar, o que acontece com a aprovação na Assembleia Legislativa do seu programa de governo.

Conteúdo

Competências do Governo Regional

Nos termos do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, cabe ao Governo Regional:

a) Exercer poder executivo próprio; b) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse; c) Administrar, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas; d) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais; e) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique; f) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região; g) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos; h) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles decorrentes; i) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa; j) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região, bem como na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia em matérias de interesse específico da Região; l) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse específico regional; m) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática; n) Participar na elaboração dos planos nacionais; o) Regulamentar a legislação regional; p) Aprovar a sua própria organização e funcionamento; q) Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da administração regional; r) Dirigir os serviços e actividades de administração regional; s) Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa; t) Apresentar à Assembleia Legislativa propostas de decreto legislativo regional e antepropostas de lei; u) Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da Região; v) Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa; x) Apresentar à Assembleia Legislativa as contas da Região; z) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais; aa) Coordenar o Plano e o Orçamento regionais e velar pela sua boa execução; bb) Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei; cc) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional; e dd) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.

Presidentes do Governo da Região Autónoma dos Açores

Composição, nomeação e exoneração dos Governos da Região Autónoma dos Açores

I Governo Regional (8 de Setembro de 1976 a 20 de Outubro de 1980)

II Governo Regional (20 de Outubro de 1980 a 8 de Novembro de 1984)

III Governo Regional (8 de Novembro de 1984 a 30 de Novembro de 1988)

IV Governo Regional (30 de Novembro de 1988 a 28 de Outubro de 1992)

V Governo Regional (28 de Outubro de 1992 a 20 de Outubro de 1995)

VI Governo Regional (20 de Outubro de 1995 a 8 de Novembro de 1996)

VII Governo Regional (9 de Novembro de 1996 a 15 de Novembro de 2000)

Após a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, que alterou a estrutura do Governo Regional, o elenco governativo passou a ser:

VIII Governo Regional (15 de Novembro de 2000 a 16 de Novembro de 2004)

IX Governo Regional (16 de Novembro de 2004 a ---)

Keywords: Governo Regional dos Açores, 1976, 1995, 1996, Alberto Romão Madruga da Costa, Açores, Carlos Manuel Martins do Vale César, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, João Bosco Soares da Mota Amaral, Região Autónoma dos Açores